Em sessão plenária da Assembleia Legislativa, aprovamos, nesta terça-feira, o projeto que institui o Plano Rio Grande – programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, e cria, também, o Fundo do Plano Rio Grande – Funrigs.
O objetivo do plano é planejar e executar as ações necessárias ao enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024. Para isso, será criado um fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil para centralizar e angariar recursos para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências decorrentes dos eventos climáticos ocorridos nesses dois anos.
As fontes de receita do fundo serão: aportes mensais do Tesouro do Estado, em especial os recursos decorrentes da suspensão do pagamento e renegociação da dívida com a União; emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União ou das entidades a ela vinculadas; recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Diretor; recursos oriundos da alienação de bens imóveis ou da fruição do patrimônio imobiliário do Estado e de suas autarquias que venham a ser destinados para as finalidades desta Lei pelo Conselho Consultivo do Fundo Estadual de Gestão Patrimonial; recursos de dotações orçamentárias específicas; recursos oriundos de operações de crédito contratadas junto ao sistema financeiro nacional ou junto aos organismos multilaterais; amortizações de financiamentos; doações realizadas por outros entes federados; doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; doações realizadas por Estados estrangeiros e organismos internacionais; demais recursos que porventura sejam destinados ao Estado visando os mesmos fins da presente Lei; aplicação financeira das receitas acima identificadas; saldo dos exercícios anteriores; e quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
O fundo contará com um gestor e um conselho, com competências consultivas e de fiscalização, todos designados pelo governador do Estado. O projeto ainda permite que recursos do Funrigs possam ser repassados a outros fundos estaduais ou municipais e a órgãos e entidades do Estado, o que permitiria mais agilidade e menos burocracia de acordo com a justificativa do proponente. Todas as informações sobre os planos de ações e movimentação financeira e contábil do fundo deverão ser publicados mensalmente em site próprio.
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